DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Airton Barbosa de Almeida em f… — HC HC 1046852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, absolveu Ana Paula e condenou Sidnei por receptação, com extinção da punibilidade deste último.
- Há duas questões em discussão: (i) nulidade da ação policial por violação de domicílio e ilicitude das provas; (ii) mérito quanto à insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas.
- No que tange à suposta nulidade da ação policial por violação de domicílio, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral, RE 603.616).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Airton Barbosa de Almeida em favor de Deividi Andrigo Schuaste da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos da Apelação Criminal 5008921-41.2018.8.21.0010/RS, manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e negou provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado (fls. 23/24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, absolveu Ana Paula e condenou Sidnei por receptação, com extinção da punibilidade deste último. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da ação policial por violação de domicílio e ilicitude das provas; (ii) mérito quanto à insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. No que tange à suposta nulidade da ação policial por violação de domicílio, verifica-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral, RE 603.616). No caso concreto, a atuação policial foi legítima, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral, não havendo violação de domicílio. 3.2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos do policial e testemunhas, além de laudos periciais, sendo suficiente para a condenação. O depoimento de policiais é válido e não há indícios de desavença anterior com o réu que comprometa sua credibilidade. A negativa de autoria do réu não se sustenta diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos convergentes e apreensão de drogas. Testemunha que confirmou ter ido ao local para negociar entorpecente com o acusado no momento em que foram abordados pelos agentes públicos. 3.3. Privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 O art. 33 da Lei de Tóxicos, em seu § 4º, prevê a redução de um sexto a dois terços da pena aos crimes previstos no seu caput e no parágrafo 1º, nas situações em que o
[trecho intermediário suprimido]
reincidência com a atenuante da confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.