DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK MAURO PEREIRA DE BARROS em que se aponta… — HC HC 1046858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK MAURO PEREIRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão e teve reconhecida falta grave por descumprir condições do cumprimento em APAC, mediante uso de substância vedada, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução.
- A impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar flagrante ilegalidade que impacta a liberdade de locomoção, diante da regressão ao sistema prisional comum e demais consectários, sendo adequada a via eleita.
- Alega que, mesmo diante da orientação de residualidade das ações autônomas, o caso demanda atuação urgente, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, em razão do constrangimento evidenciado e da natureza ressocializadora do método APAC.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK MAURO PEREIRA DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão e teve reconhecida falta grave por descumprir condições do cumprimento em APAC, mediante uso de substância vedada, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução.
A impetrante sustenta que o writ é cabível para sanar flagrante ilegalidade que impacta a liberdade de locomoção, diante da regressão ao sistema prisional comum e demais consectários, sendo adequada a via eleita.
Alega que, mesmo diante da orientação de residualidade das ações autônomas, o caso demanda atuação urgente, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, em razão do constrangimento evidenciado e da natureza ressocializadora do método APAC.
Afirma que o porte de cigarro comum é formal e materialmente atípico, não se enquadrando no rol taxativo de faltas graves do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei n. 7.210/1984, sendo inválida a criação de falta grave por regulamento interno.
Defende que a decisão coatora utilizou indevida interpretação extensiva e analogia desfavorável, violando o princípio da legalidade e a taxatividade das infrações disciplinares, com referência ao art. 5º da LINDB.
Entende que o regulamento da APAC, ao vedar "drogas de qualquer espécie", não alcança o tabaco, pois a Portaria Anvisa n. 344/1998 não lista a nicotina como substância sujeita a controle especial, afastando a equiparação a droga.
Pondera que as sanções aplicadas, de retorno ao sistema convencional; perda de dias remidos e alteração da data-base, são desproporcionais, porque a ofensividade do porte de cigarro é mínima e incapaz de comprometer a disciplina institucional.
Informa que incide o princípio da insignificância, em razão da reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão, e que o vício em nicotina configura circunstância atenuante a ser considerada.
Relata que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sanções menos severas em hipóteses de descumprimento de regras quando ausente dolo relevante, como nos casos de monitoramento eletrônico, reforçando a inadequação da regressão.
Aduz que a essência do método APAC é a recuperação humana, e que a regressão por fato de pequena monta frustra o processo ressocializador, sem que tenha havido advertência prévia.
Requer, no mérito, o retorno do paciente ao cumprimento da pena no sistema APAC, com o cancelamento da perda de dias remidos e da alteração da
[trecho intermediário suprimido]
foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.)
4. Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.