ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO A SER TUTELADA.
- Cuida-se de habeas corpus cível em que os impetrantes pretendem que se confira ordem para beneficiar pessoa jurídica, sob a alegação de irregularidades na decretação de revelia.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CIVIL. PACIENTE PESSOAL JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO A SER TUTELADA.
1. Cuida-se de habeas corpus cível em que os impetrantes pretendem que se confira ordem para beneficiar pessoa jurídica, sob a alegação de irregularidades na decretação de revelia.
2. O habeas corpus tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção e não é admitido com sucedâneo recursal, sendo cabível quando o paciente for pessoa jurídica ou quando a decisão combatida puder ser impugnada por recurso próprio. Ambos motivos suficientes para indeferimento liminar.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em habeas corpus de minha relatoria que indeferiu liminarmente o writ por constar como paciente pessoa jurídica.
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra o qual o HC foi interposto recebeu a seguinte ementa (fls. 19-20):
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULATÓRIA /INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PULVERIZAÇÃO AÉREA. RESPONSABILIDADE POR DERIVA. REVELIA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de prejuízo causado por pulverização aérea, que atingiu lavoura de terceiro.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas consistem em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se é inválida a decretação de revelia; (iii) se o laudo técnico é válido como meio de prova; e (iv) se há nexo causal suficiente entre a conduta da apelante e o dano material indenizado.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença encontra-se fundamentada de forma suficiente e inteligível, nos termos do do CPC e do IX, art. 489 art. 93, da CF/1988, sendo incabível alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
4. Nos termos do inc. I, do CPC, o prazo de art. 335, contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de
[trecho intermediário suprimido]
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste nenhum ato judicial capaz da causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
5. Habeas corpus denegado. (HC n. 653.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/ 8/2021.)
Portanto, como o paciente é pessoa jurídica, não é possível que o habeas corpus ultrapasse a barreira do conhecimento, ou que haja a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.