DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO EVANGELISTA DA SILVA em que se apon… — HC HC 1046871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO EVANGELISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 11 meses e 16 dias, em regime aberto, e de 283 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois teriam sido mantidas circunstâncias judiciais negativas com base na apreensão de 4,207 g de crack, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que deve ser afastada a vetorial das circunstâncias do delito, por ausência de fundamentação concreta e idônea, dado que a natureza da droga não pode ser considerada isoladamente quando a quantidade é reduzida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO EVANGELISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 11 meses e 16 dias, em regime aberto, e de 283 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois teriam sido mantidas circunstâncias judiciais negativas com base na apreensão de 4,207 g de crack, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que deve ser afastada a vetorial das circunstâncias do delito, por ausência de fundamentação concreta e idônea, dado que a natureza da droga não pode ser considerada isoladamente quando a quantidade é reduzida.
Aduz que houve desproporção na fixação da pena-base em 8 anos, 10 meses e 20 dias, com base apenas duas vetoriais negativas, defendendo a aplicação de acréscimo de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com ajuste da pena-base e afastamento das circunstâncias do delito. E, subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus .
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Embora tenha sido adotado fundamento concreto para aumento da pena-base, a exasperação empreendida até então para cada vetorial foi superior a 1/3, sem que fosse acompanhada de elementos para evidenciar a maior gravidade, sendo recomendado o aumento na fração de 1/6 .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.