ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio.
- A defesa sustenta que o habeas corpus visava afastar constrangimento ilegal manifesto, consistente na persecução penal sem justa causa, alegando ausência de descrição de conduta penalmente relevante, falta de individualização da atuação do agravante e inexistência de nexo funcional entre o agravante e o fato típico.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL desPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus visava afastar constrangimento ilegal manifesto, consistente na persecução penal sem justa causa, alegando ausência de descrição de conduta penalmente relevante, falta de individualização da atuação do agravante e inexistência de nexo funcional entre o agravante e o fato típico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade subjetiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa para a persecução penal.
6. A análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo eventuais inconsistências ou teses de negativa de autoria e atipicidade ser debatidas no curso regular da instrução criminal.
7. No caso dos autos, vislumbra-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar a ação penal, conforme entendimento do Tribunal de origem.
8. A prática de crime ambiental, por si só, não constitui impeditivo à aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do princípio da bagatela ao argumento de que o dano ambiental consistiu em degredação de Área de Preservação Permanente - APP, espaço territorial de importância essencial para a proteção de recursos hídricos e de biodiversidade, que visa evitar danos difusos e indetermináveis ao ecossistema local, os quais não podem ser vistos como inexpressivos ou insignificantes.
Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.