DECISÃO STENYO BELCHIOR BACCO SOARES alega sofrer coação ilegal em decorrência do acórdão prolatado pe… — HC HC 1046906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO STENYO BELCHIOR BACCO SOARES alega sofrer coação ilegal em decorrência do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante aponta cerceamento de defesa, ao argumento de que "as mídias foram disponibilizadas após encerramento do prazo para apresentação do recurso de apelação, o que impossibilitou à defesa analisar provas produzidas na audiência de instrução e julgamento" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
STENYO BELCHIOR BACCO SOARES alega sofrer coação ilegal em decorrência do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2230574-17.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
O impetrante aponta cerceamento de defesa, ao argumento de que "as mídias foram disponibilizadas após encerramento do prazo para apresentação do recurso de apelação, o que impossibilitou à defesa analisar provas produzidas na audiência de instrução e julgamento" (fl. 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85-88).
Decido.
O Juízo de primeiro grau afastou a nulidade suscitada nos seguintes termos (fl. 27, grifei):
Em relação ao requerimento de reconhecimento de nulidade absoluta, entendo que este não comporta acolhimento.
De início, ressalto que as jurisprudências colacionadas pela Defesa não se adequam ao presente feito, uma vez que a mídia contendo a gravação da audiência existe e foi devidamente juntada aos autos processuais, conforme se verifica às fls. 127/128.
Ademais, a petição de interposição do recurso de apelação independe da juntada das mídias aos autos, sendo suficiente a sua disponibilização no sistema processual eletrônico para o momento de apresentar as razões, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Por outro lado, embora a Defesa alegue que necessitaria das mídias para elaborar adequadamente suas razões recursais, verifica-se que as razões de apelação foram devidamente apresentadas junto com a petição de interposição do recurso, a evidenciar que a defesa teve plenas condições de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não há, portanto, qualquer vício que comprometa a validade dos atos processuais praticados, inexistindo prejuízo à defesa que justifique o reconhecimento da nulidade pleiteada.
Posto isto, AFASTO a nulidade suscitada.
O Tribunal de origem, ao refutar o alegado cerceamento de defesa, consignou (fls. 15-17, destaquei):
Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, condenado nos autos do Processo n. 1500378-09.2022.8.26.0066, interpôs recurso de apelação. Nada obstante, o Juízo deixou de receber o apelo, sob o fundamento de que foi intempestivamente interposto. Contra essa decisão a Defesa opôs embargos de declaração, a fim de sanar obscuridade e erro material. Ocorre que o Juízo rejeitou os aclaratórios. Alega que, embora a Advogada
[trecho intermediário suprimido]
que se perfaz com a manifestação inequívoca de vontade da parte em recorrer, prescindindo, para sua validade e tempestividade, de análise prévia do conjunto probatório como a mídia da audiência de instrução e julgamento. Desse modo, ainda que a defesa alegue a necessidade de examinar os depoimentos gravados para formular suas razões, tal circunstância não tem o condão de suspender ou prorrogar o prazo de cinco dias destinado ao ato de interpor o recurso, o qual não depende da prévia disponibilização da mídia processual.
Ademais, a mídia foi disponibilizada em 20/2/2025, isto é, dentro do período em que ainda seria possível apresentar as razões de apelação.
Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no acórdão que justifique a intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.