DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO MELLO AGUIAR, … — HC HC 1046907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO MELLO AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 71 do Código Penal - CP, e absolvido do crime previsto no art.
- 1) Legalidade das atividades investigativas preliminares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO MELLO AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1046108-69.2015.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71 do Código Penal - CP, e absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (fl. 137).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para, também, condenar o paciente pelo delito de associação para o tráfico à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 1.050 dias-multa, e redimensionar a pena relativa ao delito de venda e entrega de insumos para o preparo de drogas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, estabelecendo, para ambos, o regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação Criminal - TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICODE INSUMOS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Matéria preliminar. 1) Legalidade das atividades investigativas preliminares. Prova ilícita. Inocorrência. Interceptação telefônica. Meio de prova legítimo e adequado para debelar a estrutura atividade criminosa desenvolvidas pelos acusados. Respeitado o princípio da fundamentação e a cláusula de reserva jurisdicional. Denúncia anônima que contou com prévia investigação sobre os fatos para verificar a procedência das informações. Desnecessidade de perícia de voz. Legítima hipótese de delatio criminis postulatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência, tanto sob o aspecto material quanto formal. Prisões em flagrante que aconteceram de maneira legítima em virtude de prévia investigação e ocorrência de crime. Inexistência de violação de domicílio. Inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Direito à não autoincriminação. Ausência de prejuízo. Ausência de ilegalidade até mesmo sob o enfoque material. No mérito, a prova se mostrou segura para a manutenção da condenação dos réus. Diligências investigativas que desmantelaram um complexo sistema organizacional voltado à prática do tráfico de drogas e insumos. Prova testemunhal segura. Interceptações telefônicas. Grupo organizado de forma estruturada, com divisões de tarefas. Recrudescimento da pena-base estabelecida. Necessidade. Gravidade concretados fatos praticados. Parcial provimento aos apelos (acusatório e defensivos)." (fl. 627)
Os
[trecho intermediário suprimido]
resta fixada a reprimenda em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Quanto ao delito de tráfico de insumos para preparação de drogas, a pena permanece inalterada, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Dessa forma, em razão do concurso material de crimes, a soma das penas totaliza 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, considerando o quantum da pena aplicada, mantém-se o regime prisional fechado para início de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 para 3 anos de reclusão e 700 dias-multa e mant er inalterada a condenação pelo crime do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e o regime prisional.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.