DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DE BORBA MACHAD… — HC HC 1046910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DE BORBA MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n.
- O paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- Fummus comissi delicti e periculum libertatis.
Resultado indicado
Ordem denegada." Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON DE BORBA MACHADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2316436-53.2025.8.26.0000.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 26/9/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 37/49.
É esta a ementa do julgado:
"Habeas corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva. Fummus comissi delicti e periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de drogas, apetrechos, armas e munições. Existência de condenação anterior. Prisão cautelar que se mostra necessária para garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ostenta trabalho lícito, além de quatro filhos menores que necessitam de seus cuidados.
Afirma que, "além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal - conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 - hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade" (fl. 11). Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Alega ser desproporcional a prisão preventiva no caso, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 491/492.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 494/515.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 521/528).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as
[trecho intermediário suprimido]
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente nos casos de envolvimento com organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.
3. É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus, mesmo para analisar alegações sobre desmantelamento de organização criminosa.
(AgRg no HC n. 1.007.624/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Verifico, portanto, que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.