DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA F… — HC HC 1046914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, na ação penal n.
- 1504186-07.2022.8.26.0362, pela prática do delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sendo aplicado o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
- A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 400 dias-multa, no valor mínimo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504186-07.2022.8.26.0362.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, na ação penal n. 1504186-07.2022.8.26.0362, pela prática do delito previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sendo aplicado o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 400 dias-multa, no valor mínimo (fls. 82-99).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 17-66), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, sustenta-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela negativa indevida do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar do preenchimento dos requisitos legais. Defende-se que a pena imposta é desproporcional, sem fundamentação concreta, violando os princípios da isonomia, da individualização da pena e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, baseando-se em presunções genéricas, sem demonstração de envolvimento do paciente com atividades criminosas ou organização delituosa, o que configuraria nulidade.
Argumenta-se que a dosimetria é desproporcional e incompatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para afastar o redutor. Ressalta-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e perfil não criminoso, sendo atleta, trabalhador e pai de família.
Requer-se, liminarmente, a suspensão do mandado de apresentação ou do cumprimento da pena em regime semiaberto, até o julgamento definitivo do habeas corpus. Ao final, pleiteia-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão, recalcular a pena com aplicação do redutor máximo de dois terços, fixação do regime inicial aberto e restabelecimento da liberdade. Solicita-se, ainda, o conhecimento da impetração diante do evidente constrangimento ilegal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa imotivada da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com reflexos na dosimetria da pena e
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.