DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI YURI DA SILVA ROCHA,… — HC HC 1046915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI YURI DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 18): Recurso em Sentido Estrito - Artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - Materialidade delitiva comprovada, ressobrando os indícios de autoria - Pronúncia - Subsistência.
- Consta dos autos que, em 27/9/2022, ocorreu o homicídio da vítima Pedro Henrique Reis da Silva, sem prisão em flagrante.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tales Ferreira Raymundo Delfino, Charles Alves de Souza e o paciente, pela prática do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI YURI DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 18):
Recurso em Sentido Estrito - Artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - Materialidade delitiva comprovada, ressobrando os indícios de autoria - Pronúncia - Subsistência. Recurso improvido.
Consta dos autos que, em 27/9/2022, ocorreu o homicídio da vítima Pedro Henrique Reis da Silva, sem prisão em flagrante. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tales Ferreira Raymundo Delfino, Charles Alves de Souza e o paciente, pela prática do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso formal. A denúncia foi recebida em 01/12/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, com expedição de mandados, e deferidos mandados de busca e apreensão. Na fase de formação da culpa, sobreveio sentença de pronúncia, em 07/3/2025, pronunciando Tales e o paciente nos termos da denúncia, e impronunciando Charles, com manutenção da prisão preventiva do paciente. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa do paciente, a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento, mantendo a pronúncia e as qualificadoras, à luz do juízo de admissibilidade e do princípio in dubio pro societate, com trânsito em julgado do acórdão.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese (fls. 2-16): nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP, por estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem produção probatória sob contraditório; inadmissibilidade de sustentação da pronúncia em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), notadamente relatos policiais sobre denúncias anônimas e sobre declaração extrajudicial do adolescente, sem confirmação em juízo, que não teriam sido aptos a formar indícios judicializados de autoria; superação do princípio in dubio pro societate, qualificado como "pseudonorma" sem amparo constitucional, não podendo suprir lacunas probatórias na fase do judicium accusationis, impondo-se a despronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria colhidos sob contraditório; não atingimento do standard probatório mínimo para submissão ao Júri, caracterizando overcharging e constrangimento ilegal.
Requer liminarmente a despronúncia do paciente, com cassação do acórdão e da sentença de pronúncia. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP, com
[trecho intermediário suprimido]
providência incompatível com a via eleita. A propósito, o parecer ministerial transcreve orientação desta Corte: "Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate" (AgRg no AREsp n. 2.994.940/RO, Quinta Turma, DJEN 19/11/2025). No caso, o acórdão estadual, apoiado em prova judicializada e em imagens que situam os corréus na dinâmica dos fatos, manteve a pronúncia e qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, em harmonia com a jurisprudência , não se evidenciando ofensa ao devido processo legal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.