DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BISPO DOS SANTOS AN… — HC HC 1046917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BISPO DOS SANTOS ANDRADE contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta nos autos que o paciente requer "o salvo conduto a fim de autorizá-lo a adquirir/importar até cento e doze (112) sementes, e cultivar até noventa e quatro (94) pés da planta fêmea ao ano, armazenar suas flores, extrair o medicamento, armazena-lo e utiliza-lo exclusivamente para fins medicinais" (fl.
- 3), com prescrição médica de óleo full spectrum 10% e justificativa clínica (fls.
- Narra que, em razão do custo mensal estimado do medicamento industrial/importado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BISPO DOS SANTOS ANDRADE contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta nos autos que o paciente requer "o salvo conduto a fim de autorizá-lo a adquirir/importar até cento e doze (112) sementes, e cultivar até noventa e quatro (94) pés da planta fêmea ao ano, armazenar suas flores, extrair o medicamento, armazena-lo e utiliza-lo exclusivamente para fins medicinais" (fl. 32).
Alega, para tanto, que o paciente possui quadro clínico, com patologias controladas por uso de óleo de cannabis full spectrum e histórico de terapêuticas alopáticas sem eficácia suficiente, notadamente: "Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID F41.1, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - CID F90.0 (suspeita clínica), Pré-hipertensão arterial - em uso de propranolol, Dislipidemia - em uso de hipolipemiante, e histórico cirúrgico relevante: esplenectomia pós-acidente motociclístico" (fl. 3), com prescrição médica de óleo full spectrum 10% e justificativa clínica (fls. 3-4).
Narra que, em razão do custo mensal estimado do medicamento industrial/importado (fls. 4, 11-12), iniciou cultivo doméstico e produção artesanal do fitoterápico (fls. 4-5), tendo se capacitado tecnicamente por curso específico de cultivo e extração (fls. 4, 17-18).
Apresenta, ainda, estimativa técnica agronômica da necessidade anual de sementes e plantas fêmeas para assegurar a continuidade do tratamento (fls. 28-29).
Requer a concessão de salvo-conduto.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.