DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS LYRIO e… — HC HC 1046918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS LYRIO e VICTOR SANTOS LYRIO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 12/01/2023, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, dois homicídios qualificados tentados e extorsão, fatos afetos ao Tribunal do Júri de Palmeira das Missões/RS.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 10902, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS LYRIO e VICTOR SANTOS LYRIO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 12/01/2023, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado, dois homicídios qualificados tentados e extorsão, fatos afetos ao Tribunal do Júri de Palmeira das Missões/RS.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-27.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega que a instrução encerrou em 2024 e a defesa renunciou a atos e recursos, inclusive ao recurso em sentido estrito, para acelerar o julgamento.
Aduz, ainda, que houve cisão processual em favor dos pacientes (HC nº 5182274-60.2025.8.21.7000) (fl. 6) e anulação da pronúncia por excesso de linguagem, com prazo de 30 dias para nova decisão, não cumprido (fls. 4 e 6).
Defende a necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida, às fls. 87-89.
Informações prestadas, às fls. 91-93.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 104-113, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistentes em homicídio qualificado (consumado e tentado) e extorsão, haja vista que, em tese, eles teriam concorrido para a empreitada criminosa que resultou na morte do Prefeito Municipal de Lajeado Bugre, que foi executado com disparos de arma de fogo, bem como para a prática de extorsão em face da esposa e da filha da vítima fatal; além de tentativa de homicídio do Vice-Prefeito Municipal de Lajeado do Bugre e tentativa de homicídio em relação à vítima M DE C W, não se consumando a morte nestes casos por circunstâncias alheias à vontade do agente; constando nos autos que os pacientes teriam prestado auxílio moral e material para as demais pessoas envolvidas na prática criminosa.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar para a
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Por fim, no que tange à alegação acerca da necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.