ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento sedimentado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
4. Não há excesso de prazo para julgamento da apelação considerando que o agravante foi preso em flagrante em 23/10/2024 e a sentença condenatória foi exarada em 24/02/2025, com imposição de pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade do julgamento do feito.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 234.713/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012; STJ, AgRg no HC 698.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 901.67 2/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão monocrática às fls. 117-120, que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.
Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 712 (setecentos e doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, em concurso material, pois surpreendido na posse de mais de 7kg de cocaína, bem como porque desobedeceu à ordem de parada dada pelos policiais militares. Foi fixado o
[trecho intermediário suprimido]
de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com a situação fático-processual dos autos, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação de celeridade no processamento e julgamento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.