DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TÚLIO MARCOS CANTARIA JAE… — HC HC 1046927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TÚLIO MARCOS CANTARIA JAEN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 130-131): Habeas Corpus - Furto qualificado (155, do CP) - Prisão preventiva - Pedido de liberdade provisória - Impossibilidade - Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto - Réu reincidente - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/08/2025, pela suposta prática do crime de furto (art.
- 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de três potes de creme de avelã, avaliados em R$ 128,00, com posterior restituição à vítima (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com ênfase na gravidade concreta, no abuso de confiança e na multirreincidência do paciente, reputando inadequadas as medidas alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TÚLIO MARCOS CANTARIA JAEN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 130-131):
Habeas Corpus - Furto qualificado (155, do CP) - Prisão preventiva - Pedido de liberdade provisória - Impossibilidade - Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto - Réu reincidente - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/08/2025, pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de três potes de creme de avelã, avaliados em R$ 128,00, com posterior restituição à vítima (fls. 155-156; 32-35). Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se ausência de residência fixa, desemprego e multirreincidência (fls. 73-74). O juízo singular recebeu a denúncia em 04/09/2025, por infração ao art. 155, caput, do CP, determinando a citação e o prosseguimento da ação penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com ênfase na gravidade concreta, no abuso de confiança e na multirreincidência do paciente, reputando inadequadas as medidas alternativas.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que reincidência e condições pessoais desfavoráveis não bastam, por si sós, para justificar a medida extrema; b) tratar-se de furto sem violência ou grave ameaça, de pequeno valor e com restituição, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão; c) desproporcionalidade da custódia, com violação ao princípio da homogeneidade, em face da pena abstrata e da perspectiva de regime inicial menos gravoso; d) suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), inclusive encaminhamento para tratamento de dependência química, diante da condição de vulnerabilidade e do alegado quadro de abstinência.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva (fls. 155-156; 8-9).
A liminar foi indeferida (fls. 155-157).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
constrangimentos indevidos, a concessão da ordem de ofício, com o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição do paciente com fulcro no art. 386, III, do CPP (fls. 174-178). A solução é consentânea com os precedentes acima transcritos e com os elementos objetivos dos autos, que revelam a inexpressividade da lesão jurídica, a mínima ofensividade e a restituição integral do bem, tornando desnecessária e inadequada a intervenção penal em hipótese tão diminuta, o que impõe o reconhecimento de sua absolvição sumária a ser observada pelas instâncias inferiores, conforme termos do parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, superando o óbice da Súmula 691/STF, conceder habeas corpus de ofício a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.