DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANEISE MARIA CARDOSO CARNEIRO, no qual se apo… — HC HC 1046933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANEISE MARIA CARDOSO CARNEIRO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- 18/28), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Campinas/SP, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver (Processo n.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, pois baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes.
- Aduz a falta de contemporaneidade da custódia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANEISE MARIA CARDOSO CARNEIRO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2263813-12.2025.8.26.0000 (fls. 18/28), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Campinas/SP, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver (Processo n. 1511259-27.2024.8.26.0114 - fls. 29/32).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, pois baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Aduz a falta de contemporaneidade da custódia. Alega que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal. Afirma que o Tribunal de origem teria inovado a fundamentação da prisão.
Pretende, assim, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 496/498) e informações prestadas (fls. 504/522 e 527/530), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 532/538).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fls. 30/31 - grifo nosso):
A custódia cautelar dos denunciados é imprescindível para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas na gravidade concreta da conduta e na periculosidade real dos agentes.
O modus operandi empregado revela especial desvalor e brutalidade: a vítima, após um desentendimento, foi arrebatada em superioridade numérica, espancada (conforme relato das testemunhas protegidas), morta por esganadura e, por fim, teve seu cadáver ocultado em local ermo para assegurar a impunidade. Tal sequência de atos demonstra um total desprezo pela vida humana e uma periculosidade que transcende a normalidade do tipo penal, gerando intranquilidade social e justificando a segregação para evitar a reiteração delitiva.
Ademais, a prisão se mostra fundamental por conveniência da instrução criminal. O inquérito policial foi instruído com os depoimentos de quatro testemunhas cruciais, sendo duas delas ouvidas sob o manto do Provimento nº 32/2000, o que denota um
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) - (AgRg no RHC n. 224.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/10/2025).
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie.
A propósito: AgRg no RHC n. 212.416/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19/5/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.