DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS EDUARDO DE JESUS NASCI… — HC HC 1046936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo de execução interposto por Luis Eduardo de Jesus Nascimento contra decisão que indeferiu pedido de detração penal.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0020869-57.2025.8.26.0050, ).
Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de detração de pena, formulado em favor do sentenciado (e-STJ fls. 34/37).
Interposto agravo em execução penal, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de execução interposto por Luis Eduardo de Jesus Nascimento contra decisão que indeferiu pedido de detração penal. O agravante alega que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado como pena cumprida, conforme artigo 42 do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado para fins de detração penal.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração, justificando que não há equivalência entre a medida cautelar imposta e a pena final de prestação de serviços à comunidade.
4. O entendimento do STF, conforme o RHC 190429, julgado em 07.05.2024, exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena para que a detração seja admitida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de detração.
Tese de julgamento: 1. O recolhimento domiciliar noturno não é equivalente à pena de prestação de serviços à comunidade, conforme entendimento do STF.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento do recolhimento domiciliar noturno, com monitoramento eletrônico, para fins de detração da pena.
Assere que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em desacordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a realização de novo cálculo da sanção, com o reconhecimento da detração da pena.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de detração nos seguintes termos (e-STJ fl. 36):
Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e
[trecho intermediário suprimido]
ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem, tão somente, para determinar a retificação do cálculo de pena do paciente, fazendo constar o período da prisão domiciliar como pena efetivamente cumprida para fins de detração, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.155/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.