DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIAN JUNIO ROBERO… — HC HC 1046937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIAN JUNIO ROBERO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi absolvido quanto ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal.
- 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APELADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CABIMENTO.
- 1- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência estampados na denúncia, incabível a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3572, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIAN JUNIO ROBERO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.531288-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. O paciente foi absolvido quanto ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para (1) condenar o réu pelo delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e (2) afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/27):
"APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR, (2) RESISTÊNCIA E (3) DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PRIMEIRO E SEGUNDO CRIMES - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO CRIME - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE NO TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE COMPROVADA - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - TERCEIRO CRIME - CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NECESSIDADE - PRIMEIRO CRIME - DECOTAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APELADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CABIMENTO.
1- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência estampados na denúncia, incabível a absolvição por insuficiência de provas.
2- Evidenciado o envolvimento de adolescente nos fatos, inviável se mostra a decotação da causa de aumento de pena capitulada no art. 40, VI, da Lei de Tóxicos.
3- Existindo provas suficientes a sustentar a condenação do apelado pela prática do crime de
[trecho intermediário suprimido]
delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos nossos).
De tal forma, inexistindo ilegalidade flagrante, não há como conceder a ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.