DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DE ARAUJO,… — HC HC 1046938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DE ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 04/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SANTOS DE ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 04/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, §4º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 10-14).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Argumenta que "In casu, constata-se que a Autoridade Coatora fundamentou a manutenção da prisão preventiva, apenas na gravidade abstrata do delito e no suposto risco à ordem pública, sem, contudo, demonstrar concretamente os elementos que configuram a necessidade da medida" (fl. 3).
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo.
Aduz que "desde a prisão do paciente (03/09/2025), até o presente momento (23/10/2025), já transcorreram mais de 49 (quarenta e nove) dias, e a acusação feita em desfavor do paciente (crime de estelionato - art. 171, §4º, do CP), teria sido cometida sem violência ou grave ameaça, e até o momento não foi oferecida denúncia, contudo, o paciente ainda permanece no cárcere!" (fl. 5).
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente , notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida do paciente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o autuado ostenta péssimos antecedentes, constando em sua ficha criminal registros por extorsão (arquivado), bem como processos em curso por falsificação de documento público, corrupção passiva e tráfico de drogas (ativos). Ademais, cumpre ressaltar que responde a execução penal pelo crime de extorsão, encontrando-se atualmente em regime semiaberto, com monitoração eletrônica desde 17/02/2025" (fl. 17).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco
[trecho intermediário suprimido]
em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à tese acerca da existência de excesso de prazo; verifico que a quaestio não debatia no acórdão hostilizado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes" (AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.