DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANA GONÇALVES DE BARR… — HC HC 1046952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANA GONÇALVES DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- A paciente "e o corréu VAINER foram presos em flagrante em 31 de julho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes" (fl.
- Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando sua soltura, a ordem foi denegada.
- Sustenta o impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando sua soltura, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANA GONÇALVES DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A paciente "e o corréu VAINER foram presos em flagrante em 31 de julho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes" (fl. 192). Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando sua soltura, a ordem foi denegada.
Sustenta o impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando, ainda, que a paciente foi submetida à cirurgia bariátrica de gastroplastia, por ter sido portadora de obesidade mórbida, e, em razão disso, necessita seguir uma dieta balanceada que o estabelecimento prisional em que se encontra não possui a capacidade de prover.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou o Ministério Público Federal pela denegação do writ.
Na origem, Processo n. 1508427-47.2025.8.26.0385, oriunda da 1ª Vara Criminal de Praia Grande/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 17/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 14/11/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 25-26):
.. a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta que, ao menos nesta fase inicial de cognição, aparenta ter sido praticada pelos custodiados. A que tudo indica, trata-se o caso de transporte interestadual de
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise." (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025).
Por fim, diante das circunstâncias do caso, medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes à manutenção da ordem pública, mormente em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.