DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como au… — HC HC 1046962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena de multa.
- Ao final, a reprimenda do paciente restou estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5005967-90.2025.8.24.0075/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 198-207).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena de multa. Ao final, a reprimenda do paciente restou estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 16-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira e na terceira fase.
As informações foram prestadas (fls. 325-327 e 332-373).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 375-382).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos critérios empregados na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 16-24):
..
No que diz respeito à primeira etapa, a defesa alega que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida não justificam a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Infere-se da sentença que dentre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal apenas
[trecho intermediário suprimido]
anos de reclusão, em respeito à Súmula 231/STJ.
No tocante à pena de multa, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a quantidade fixada na origem, qual seja, 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
3ª Fase: Não havendo causas de aumento nem de diminuição, fica a pena definitiva estabilizada em 5 (cinco) anos de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
O regime inicial semiaberto é o adequado à hipótese, em atenção à diretriz do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de SAULO NASCIMENTO DOS SANTOS para afastar a vetorial quantidade e natureza da droga, prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, sem reflexo material em sua pena privativa de liberdade, a qual deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Comunique-se à autoridade coa tora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.