ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça e por supressão de instância.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Além disso, apontou a ausência de enfrentamento expresso das teses centrais de ilicitude da prova por violação domiciliar e de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem.
3. A agravante sustenta que as nulidades absolutas arguidas seriam cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as questões fáticas e jurídicas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma lateral. Requer a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas e absolver a paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se é possível a análise de questões não enfrentadas expressamente pela instância ordinária, sob alegação de nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, nos termos do art. 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Não se pode pretender que esta Corte Superior analise originariamente questões que sequer foram submetidas ao crivo da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não se vislumbra, nos autos, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A análise das teses defensivas de ilicitude probatória por fishing expedition e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que, de todo modo, pressupõe o prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre tais questões.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.