DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TASSIANY NASCIMENTO R… — HC HC 1046965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TASSIANY NASCIMENTO RODRIGUES PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa de TASSIANY NASCIMENTO RODRIGUES PEDRO contra sentença que a condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TASSIANY NASCIMENTO RODRIGUES PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504534-47.2023.8.26.0408.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 8):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela defesa de TASSIANY NASCIMENTO RODRIGUES PEDRO contra sentença que a condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa. A defesa alegou nulidade processual por indeferimento de oitiva de testemunha e pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegada nulidade processual por indeferimento de oitiva de testemunha e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade processual foi afastada, pois a defesa não arrolou a testemunha no momento processual adequado, configurando preclusão temporal.
4. A materialidade e autoria do crime de tráfico foram confirmadas por provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo espaço para desclassificação para uso pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Correção de erro material realizada de ofício, sem alteração da pena final.
Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a alegação de nulidade por falta de oitiva de testemunha. 2. A condenação por tráfico de drogas é sustentada por provas materiais e testemunhais consistentes."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por ilicitude da prova, em razão da violação domiciliar e da expedição de mandado de busca e apreensão respaldado apenas em denúncia anônima e diligências genéricas que registraram "movimentação suspeita", sem a existência de elementos concretos e objetivos que configurassem fundadas razões para o ingresso na residência.
Assevera ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois o acórdão utilizou como prova fundamental da mercancia declaração extrajudicial do suposto usuário, não
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.