DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DE ALAO… — HC HC 1046967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DE ALAOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal nº 0115723-12.2024.8.16.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.405 (hum mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, e ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DE ALAOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal nº 0115723-12.2024.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.405 (hum mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 16-17).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 16-17).
Transitada em jugado a decisão, foi proposta ação de revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 14-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade da conduta, com a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF; (ii) declarar a nulidade das provas por invasão de domicílio; e (iii) subsidiariamente, suspender a condenação até análise em mutirão judiciário (fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 29).
As informações foram prestadas (fls. 35-41 e 44-64).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 66-81).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 bem como à declaração de nulidade da busca domiciliar.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 14-25):
..
Isso porque não se depreende a existência de prova da
[trecho intermediário suprimido]
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Por fim, não há amparo legal ou jurisprudencial para suspender a execução da condenação já transitada em julgado sob o fundamento de futura análise em mutirão judiciário. O trânsito em julgado confere definitividade à decisão, tornando-a exequível nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal e do artigo 283 do Código de Processo Penal, não havendo previsão normativa que autorize a paralisação da execução por mera expectativa de reavaliação coletiva.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.