DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTH KELVYN GONCAL… — HC HC 1046968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTH KELVYN GONCALVES MARQUES FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando a análise da possibilidade de concessão do benefício à realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Sodalício local, o qual foi denegado, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE.
- Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTH KELVYN GONCALVES MARQUES FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2319374-21.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, condicionando a análise da possibilidade de concessão do benefício à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Sodalício local, o qual foi denegado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE. Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido." (fl. 23)
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da determinação judicial de submissão ao exame criminológico, sustentando a desnecessidade de sua realização para a concessão de benefícios como o livramento condicional ou a progressão de regime.
Argumenta que o art. 112 da Lei de Execução Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19, não exige a realização de exame criminológico, bastando a comprovação de bom comportamento carcerário, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame apenas em situações excepcionais, desde que fundamentadas concretamente, o que não se verificou no caso concreto.
Aduz que a decisão impugnada se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, fundamentos que não se mostram idôneos à luz da jurisprudência desta Corte, pois tais elementos já foram considerados na fixação da pena e não podem ser novamente utilizados para restringir benefícios da execução penal. Alega, ainda, que tal determinação viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, por não considerar as particularidades do caso concreto nem as condições pessoais do apenado.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade material do art. 112, §1º, da LEP, introduzido pela Lei n. 14.843/24, por impor, de forma genérica e obrigatória, a realização de exame criminológico a todos os condenados, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da
[trecho intermediário suprimido]
DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.