DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE NEWTON NEVES NETO, c… — HC HC 1046970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE NEWTON NEVES NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE NEWTON NEVES NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 11-23).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aduz que a prisão é desprovida de contemporaneidade.
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, o paciente teria se associado a outro agente para praticar a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida, no contexto da traficância, grande quantidade de droga, consistente em 16.386,30 (dezesseis quilos, trezentos e oitenta e seis gramas e trinta centigramas) de maconha, além da apreensão de um revólver .38 com 5 munições intactas, ressaltando o Juízo de primeiro grau que "ao serem abordados, o condutor realizou manobra brusca e lançou o veículo contra os militares posicionados à frente, colocando em risco a integridade física e a vida dos policiais e populares" (fl. 86).
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Magistrado destacou que "o autuado Newton Neves Neto ostenta outros envolvimentos criminais, estando em curso a apuração de outro delito de tráfico, com denúncia recebida em 18/02/2025 (auto 0011337-49 2024 8 13 0699, tudo a revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão" (fls. 86-87).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade
[trecho intermediário suprimido]
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à tese acerca de ausência contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.