DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON FELIPE MIRANDA LE… — HC HC 1046991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON FELIPE MIRANDA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024, não acolhendo a manifestação do Ministério Público quanto à necessidade de descontar os dias remidos pela aprovação parcial no ENEM.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para reconhecer o direito à remição de 73 dias, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON FELIPE MIRANDA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000709-62.2025.8.24.0038/SC).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2024, não acolhendo a manifestação do Ministério Público quanto à necessidade de descontar os dias remidos pela aprovação parcial no ENEM.
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para reconhecer o direito à remição de 73 dias, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl. 108):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A CASSAÇÃO PARCIAL DA BENESSE. CABIMENTO. APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PARCIAL PELA APROVAÇÃO NO ENEM NO MESMO NÍVEL DE ENSINO ESCOLAR. FATO GERADOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECISUM REFORMADO.
Considerando que o esforço do apenado já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação no ENEM, inviável é a concessão do benefício pela aprovação no ENCCEJA/nível médio, referente ao mesmo nível de escolaridade e mesmas matérias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal pois faz jus à remição da pena tanto pela aprovação no ENEM como pela aprovação no ENCCEJA, não havendo que se falar em bis in idem, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para cassar a decisão de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão impugnada para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal.
Não houve pedido de liminar, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, na forma da seguinte ementa (fl. 69):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é
[trecho intermediário suprimido]
expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.
5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.
6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.
IV. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz da execução criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.