DECISÃO MATHEUS VICTOR DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão profe… — HC HC 1046992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS VICTOR DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa busca a soltura do paciente sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
- Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls.
- Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS VICTOR DA SILVA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n. 0021404-54.2025.8.17.9000.
A defesa busca a soltura do paciente sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Liminar indeferida (fls. 122-124) e informações prestadas (fls. 131-132).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 135-138).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o Juízo de primeira instância decretou a segregação cautelar pelos seguintes motivos (fls. 18-19):
.. Os indícios de autoria e prova da materialidade contidos nos autos, constituem a fumaça do bom direito para a segregação provisória.
Quanto à materialidade, vejo que estão presentes nos autos à f. 69/70 do caderno inquisitorial.
No tocante à autoria, destaco os depoimentos das testemunhas, as quais relataram ter sido o crime de autoria do acusado. ..
.. In casu, há necessidade de garantir a ordem pública para evitar que a demora no provimento definitivo permita aos acusados, se evadir do local da prática da conduta criminosa, visto ainda que, segundo a denúncia ALEXANDRE TALO FERREIRA DE FRANÇA BARBOSA, conhecido por XANDÃO, MATHEUS VICTOR DA SILVA NASCIMENTO, conhecido por BRACINHO, DENILSON MUNIZ CAVALCANTI, conhecido por BAMBAM e LYNNYCK PORFÍRIO DE DEUS, conhecido por LINQUE ou MACACO, o crime se deu, conforme a denúncia, no contexto da disputa do tráfico de drogas, fragelo que atinge a nossa sociedade. ..
E o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 22-44):
.. Ainda que assim não fosse, isto é, se o alegado excesso de prazo se referisse à instrução criminal, estaria superado ante à prolação da competente decisão de pronúncia, exarada em 14/08/2024 (data da assinatura eletrônica - Id. 50832731).
Isso porque, nos termos da súmula 21 do STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Por outro lado, a suposta dilação processual
[trecho intermediário suprimido]
os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017)
II . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação ao Juiz de celeridade na designação do julgamento pelo Tribunal do Júri, haja vista a prioridade na tramitação do processo criminal de réu preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.