ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
- PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico".
2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para indeferir o benefício, registrando que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19.
3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra a decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Por oportuno, transcrevo o
[trecho intermediário suprimido]
em razão do estado pandêmico.
Com efeito, os julgadores registraram que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19.
Assim, para se inverter a premissa fixada pelas instâncias de origem e aferir a procedência da tese defensiva de que o recorrente "possui prova documental oficial atestando o nexo causal entre a interrupção do trabalho e a pandemia" (e-STJ fl. 82), seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.
Nesse contexto, não carece de reforma a decisão ora agravada, na qual não se conheceu do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.