DECISÃO FILIPE GUSTAVO DO CARMO SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acó… — HC HC 1046997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILIPE GUSTAVO DO CARMO SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o Juízo da execução penal homologou cálculo de liquidação de penas com a data da primeira prisão do paciente como marco inicial para todos os benefícios executórios, em conformidade com o Tema n.
- Sustenta que o Tribunal de origem, ao prover o agravo ministerial, determinou o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime a partir da data da última prisão, em contrariedade à tese vinculante desta Corte e às Súmulas ns.
- Requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento dos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, com a data da primeira prisão como termo inicial para os benefícios executórios, em especial o livramento condicional, a comutação e o indulto (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
FILIPE GUSTAVO DO CARMO SILVA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0010211-91.2025.8.26.0496.
A defesa aduz, em síntese, que o Juízo da execução penal homologou cálculo de liquidação de penas com a data da primeira prisão do paciente como marco inicial para todos os benefícios executórios, em conformidade com o Tema n. 1.006 deste Superior Tribunal.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao prover o agravo ministerial, determinou o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime a partir da data da última prisão, em contrariedade à tese vinculante desta Corte e às Súmulas ns. 441, 534 e 535. Requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento dos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, com a data da primeira prisão como termo inicial para os benefícios executórios, em especial o livramento condicional, a comutação e o indulto (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, pela concessão de ofício da ordem para afastar a fixação de novo marco temporal na unificação de penas para fins de livramento condicional, comutação e indulto, com a data de início de cumprimento de pena como termo inicial para esses benefícios (fls. 29-34).
Decido.
O Juízo da execução penal, ao determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas depois da unificação, aplicou o Tema n. 1.006 desta Corte Superior e manteve a data da primeira prisão do paciente como marco inicial para todos os benefícios executórios:
..
O sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime prisional inicial fechado.
Sobreveio nova condenação, também à pena corporal, em regime prisional inicial fechado.
Por outro lado, conforme preceitua o art. 111 da Lei de Execução Penal: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
No caso vertente, imposto regime prisional inicial único fechado, há de determinar-se, única e exclusivamente, a soma das penas aplicadas.
Nem se argumente, como às vezes se faz, que somente a condenação definitiva poderá gerar tal consequência.
Uma de duas: ou a condenação provisória proporciona ao sentenciado os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
por si só, a modificação da data-base, sob pena de violação do princípio da legalidade e de dupla penalização pelo mesmo fato. Para que haja interrupção do lapso temporal para a progressão de regime, é indispensável o reconhecimento formal da falta grave pelo Juízo da execução, conforme a Súmula n. 534 deste Superior Tribunal.
Prevalece, portanto, o Tema n. 1.006, e o marco inicial para os benefícios executórios é a data da primeira prisão do paciente, diante da ausência de falta grave homologada, ou informação de interrupção no cumprimento da pena capaz de ensejar a modificação da data-base.
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar o restabelecimento dos cálculos de liquidação de penas homologados pelo Juízo da execução penal, sem a alteração da data-base pela data da última prisão.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.