DECISÃO LUIS FELIPE PIOLA SOUZA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1046999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS FELIPE PIOLA SOUZA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que, depois da unificação das penas, o Juízo da execução penal homologou cálculo de liquidação de penas com a data da primeira prisão (24/11/2021) como marco inicial para todos os benefícios executórios, em conformidade com o Tema n.
- Sustenta que o Tribunal de origem, ao prover parcialmente o agravo ministerial, determinou o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime a partir de 13/8/2024 (data do trânsito em julgado da última condenação), em contrariedade à tese vinculante desta Corte e às Súmulas ns.
- 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS FELIPE PIOLA SOUZA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0008999-35.2025.8.26.0496.
A defesa aduz, em síntese, que, depois da unificação das penas, o Juízo da execução penal homologou cálculo de liquidação de penas com a data da primeira prisão (24/11/2021) como marco inicial para todos os benefícios executórios, em conformidade com o Tema n. 1.006 deste Superior Tribunal.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao prover parcialmente o agravo ministerial, determinou o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime a partir de 13/8/2024 (data do trânsito em julgado da última condenação), em contrariedade à tese vinculante desta Corte e às Súmulas ns. 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento dos cálculos elaborados pelo Juízo de primeiro grau, com a data da primeira prisão como termo inicial para todos os benefícios executórios, em especial o livramento condicional, a comutação e o indulto (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 34-38).
Decido.
O Juízo da execução penal homologou o cálculo de liquidação de penas com a data da primeira prisão do paciente (24/11/2021) como marco para a concessão dos benefícios executórios. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 12-14, destaques no original):
.. O cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência.
Não procede, portanto, o inconformismo apresentado.
Com efeito, a superveniente condenação e consequente unificação de penas, por si sós, não devem proporcionar a interrupção do prazo para obtenção de benefícios executórios, conforme decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.753.512/PR e 1.753.509/PR (Tema n. 1.006), firmando, a respeito, a seguinte tese jurídica: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". .. .
Assim, com o devido respeito, a impugnação oferecida configura afronta à tese jurídica supracitada, já que implica, em realidade, interrupção do prazo para obtenção de benefícios executórios, sem que o condenado tenha cometido falta disciplinar de natureza grave, ou seja, sem motivo legal para tanto. ..
Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. .. .
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, para
[trecho intermediário suprimido]
grave pelo juízo da execução, considerando-se, então, como novo marco a data do fato infracional (art. 52 da Lei de Execução Penal), conforme Súmula n. 534 do STJ.
O Tribunal de origem, contudo, desconsiderou a tese vinculante desta Corte. Prevalece, portanto, o Tema n. 1.006, e o marco inicial para os benefícios executórios é 24/11/2021, data da primeira prisão do paciente, diante da ausência de homologação de falta grave capaz de ensejar a modificação da data-base, tampouco havendo interrupção no cumprimento da pena que a modificasse em razão de cumprimento de mandado de prisão.
Diante disso, está presente a flagrante ilegalidade, o que possibilita a concessão da ordem.
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que homologou os cálculos das penas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.