DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tri… — HC HC 1047012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada.
- O Juízo de origem homologou o flagrante e indeferiu a conversão em prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Recurso provido, a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ BATISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.356720-0/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada. O Juízo de origem homologou o flagrante e indeferiu a conversão em prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos dos arts. 282 e 312 do CPP, concedendo liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas (art. 319, I e III, do CPP), além de advertência quanto ao cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 3/10-5/10).
Irresignado, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar inominada, com pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedera liberdade provisória, sustentando a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante de perseguição reiterada, ameaças, envio de imagens de armas e incêndio do veículo do atual companheiro da vítima (e-STJ fl. 3/10).
O Tribunal a quo julgou procedente a ação cautelar e ratificou a liminar deferida, para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1/10):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, proposta por órgão ministerial, visando à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao investigado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de alegada perseguição, ameaças reiteradas e destruição de patrimônio contra vítima em situação de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Admissibilidade da ação cautelar inominada com objetivo de atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito. 3. Cabimento da prisão preventiva em razão de risco concreto à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos imputados ao investigado. III. Razões de decidir 4. Presente a demonstração dos requisitos legais, admite-se a ação cautelar inominada. 5. Fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao investigado,
[trecho intermediário suprimido]
suficientes, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
Contudo, o longo tempo transcorrido desde a prisão do recorrente, acima já referido, impede, também, a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas, sob pena de se chancelar constrangimento ilegal ao recorrente. É que, neste caso, as medidas cautelares seriam mais gravosas que a própria pena prevista para o delito a ele atribuído.
4. Recurso provido, a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente.
(RHC n. 126.457/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de o juízo singular revisar as medidas cautelares e protetivas aplicadas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.