DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURINO LUIS DA SILVA em qu… — HC HC 1047017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURINO LUIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
- A impetrante alega que o paciente preencheu o requisito objetivo da progressão e ostenta ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, conforme a execução.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURINO LUIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, a ordem foi denegada.
A impetrante alega que o paciente preencheu o requisito objetivo da progressão e ostenta ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, conforme a execução.
Afirma que o Juízo de origem impôs exame criminológico sem fundamentação concreta derivada da execução da pena, o que configuraria constrangimento ilegal.
Defende que a exigência de exame deve observar motivação específica, nos termos da Súmula Vinculante n. 26 e da Súmula n. 439 do STJ, e que seria inidônea a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longa pena a cumprir.
Entende que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, constituiria novatio legis in pejus e não poderia retroagir, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
Relata que exames criminológicos têm demorado até 6 meses nas unidades paulistas, o que posterga indevidamente o exame da progressão e agrava o constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação da imediata análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução, independentemente de exame criminológico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão V irtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fi m, para "se modific ar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.