DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA… — HC HC 1047022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Alega o agravante, em suma, a necessidade de superação da Súmula 691/STF, tendo em vista a teratologia da decisão que decretou a prisão preventiva.
- Ressalta que o delito praticado - furto simples - não casou prejuízo, porquanto a res furtiva foi restituída à vítima, o que ensejou, inclusive, o arbitramento de fiança, a qual somente não foi recolhida ante a hipossuficiência do réu, tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares alternativas, o que configura atuação de ofício do juízo processante, que não se admite.
- Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto embasada no risco de reiteração delitiva, mediante análise distorcida da Folha de Antecedentes Criminais do réu, que é tecnicamente primário.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS ANDERSON DIAS DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Alega o agravante, em suma, a necessidade de superação da Súmula 691/STF, tendo em vista a teratologia da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ressalta que o delito praticado - furto simples - não casou prejuízo, porquanto a res furtiva foi restituída à vítima, o que ensejou, inclusive, o arbitramento de fiança, a qual somente não foi recolhida ante a hipossuficiência do réu, tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares alternativas, o que configura atuação de ofício do juízo processante, que não se admite.
Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto embasada no risco de reiteração delitiva, mediante análise distorcida da Folha de Antecedentes Criminais do réu, que é tecnicamente primário.
Sustenta, por fim, ofensa ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da liminar e da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus está assim fundamentada (fls. 108-110):
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
..
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de
[trecho intermediário suprimido]
a paridade de armas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial" (RESP 2161880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ o Acórdão Joel Ilan Parcionik, julgado em 3/6/2025, publicado no DJe de 2/7/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, superando o óbice da Súmula 691/STF, conceder habeas corpus de ofício a fim de relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.