DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALVADOR MARCELO GOZZA co… — HC HC 1047025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALVADOR MARCELO GOZZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime descrito no art.
- 121, §2º, I, III, e IV do CP (vítima Thalita) e art.
- 14, II, do CP (vítima Gabriela), uma vez que, em 23/3/2025, realizava a prática ilegal de corridas clandestinas de cavalos na faixa arenosa da Praia do Taniguá ou Tanigwa, quando vitimou duas pessoas que trafegavam na areia da praia com suas bicicletas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALVADOR MARCELO GOZZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, III, e IV do CP (vítima Thalita) e art. 121, §2º, I, III, e IV do CP, c/c o art. 14, II, do CP (vítima Gabriela), uma vez que, em 23/3/2025, realizava a prática ilegal de corridas clandestinas de cavalos na faixa arenosa da Praia do Taniguá ou Tanigwa, quando vitimou duas pessoas que trafegavam na areia da praia com suas bicicletas.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais, quais seja, idoso maior de 70 anos de idade com graves problemas de saúde e com bons antecedentes, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Alega que a custódia preventiva, tal como imposta, afronta o princípio da presunção de inocência, por representar punição antecipada.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 76-78).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 84-87 e 88-119).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 124-131).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.