DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEANDERLEI DE SOUZA FE… — HC HC 1047031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEANDERLEI DE SOUZA FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida pela Corte de origem (fls.
- Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas que amparam o édito condenatório por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, bem como em razão da ausência de advertência do direito ao silêncio Argumenta que não o há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
833.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) Ante o exposto, habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEANDERLEI DE SOUZA FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1502273-10.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida pela Corte de origem (fls. 38-46).
Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas que amparam o édito condenatório por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, bem como em razão da ausência de advertência do direito ao silêncio
Argumenta que não o há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Defende a desclassificação para a infração penal do art. 28 sob o argumento de que a posse da substância entorpecente, da Lei n. 11.343/2006, desacompanhada de outros elementos indicativos de mercancia, não seria suficiente para a condenação por tráfico de drogas.
Aduz a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais.
Defende o equívoco do Magistrado ao realizar a dosimetria da pena.
Assevera falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou pela readequação da dosimetria.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja vista que "conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
Ante o exposto, habeas corpus não conhecido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.