DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMILSON DIAS MOREIRA,… — HC HC 1047048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMILSON DIAS MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta que, em 17/12/2024, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento do crime do art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Neste writ, narra a parte impetrante que foi interposta apelação e que até o presente momento o recurso não foi julgado, ocasionando excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMILSON DIAS MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta que, em 17/12/2024, o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 655 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 20-27).
Neste writ, narra a parte impetrante que foi interposta apelação e que até o presente momento o recurso não foi julgado, ocasionando excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, em medida liminar e no mérito, a determinação ao TJSP que proceda à imediata inclusão do processo nº 1502373-37.2024.8.26.0535, em pauta de julgamento do recurso de apelação defensivo (fl. 04).
Liminar indeferida (fls. 52/53).
Informações prestadas às fls. 59/61.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 64/65).
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar que foi designado o dia 19 de novembro de 2025 para início do julgamento virtual da Apelação Criminal nº 1502373- 37.2024.8.26.0535.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.