DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER PAIVA DA SILVA - condenado pela pr… — HC HC 1047050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER PAIVA DA SILVA - condenado pela prática de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menor, a cumprir 30 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 75 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 226 do Código de Processo Penal e que a tese acusatória se lastreia em prova inválida.
- Alega que a autoridade policial induziu as vítimas e as testemunhas a realizarem um reconhecimento absolutamente viciado, ao submetê-las a identificação de indivíduos com características fenotípicas completamente distintas e trajando vestimentas igualmente diversas, criando em suas cabeças que o Paciente teria sido o autos dos delitos de roubo e de latrocínio (fl.
- Requer, ao final, a concessão da ordem para anular os procedimentos de reconhecimento pessoal realizados em dissonância com a previsão normativa do artigo 226 do Código de Processo Penal, absolvendo o Paciente, ante a ausência de outros elementos probatórios capazes de alicerçar o decreto condenatório (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GLAUBER PAIVA DA SILVA - condenado pela prática de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menor, a cumprir 30 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 75 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0135296-22.2018.8.06.0001.
Aduz a defesa que houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal e que a tese acusatória se lastreia em prova inválida. Alega que a autoridade policial induziu as vítimas e as testemunhas a realizarem um reconhecimento absolutamente viciado, ao submetê-las a identificação de indivíduos com características fenotípicas completamente distintas e trajando vestimentas igualmente diversas, criando em suas cabeças que o Paciente teria sido o autos dos delitos de roubo e de latrocínio (fl. 20).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular os procedimentos de reconhecimento pessoal realizados em dissonância com a previsão normativa do artigo 226 do Código de Processo Penal, absolvendo o Paciente, ante a ausência de outros elementos probatórios capazes de alicerçar o decreto condenatório (fl. 26).
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que o pedido de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, tanto mais quando consignado pelas instâncias a quo que, quanto ao reconhecimento fotográfico, não se vislumbra qualquer espécie de nulidade em sua realização (fl. 41), sendo essa prova corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações (fl. 41); bem como que (fl. 89):
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Não se pode desconsiderar que o acusado não foi reconhecido apenas por uma pessoa. Várias delas (entre vítimas e testemunhas) apontaram o acusado como um dos autores dos respectivos delitos. Acerca de tais reconhecimentos, GLAUBER PAIVA DA SILVA relatou, sem eu interrogatório: ".. eu tenho certeza que as cinco pessoas que me reconheceram, me reconheceram errado". Tal assertiva não prospera e se mostra totalmente fragilizada diante de tantas provas colhidas.
A cronologia dos fatos, a similaridade do modus operandi, a proximidade dos locais onde ocorreram os crimes, os detalhes narrados pelas testemunhas e vítimas, enfim, tudo demonstra e corrobora para a certeza acerca da autoria do crime, perpetrado, também, pelo acusado GLAUBER.
..
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.