DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIKAEUS DANIEL CANTUARIO … — HC HC 1047064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIKAEUS DANIEL CANTUARIO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/9/2025, juntamente com um corréu, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão de 1.008 (mil e oito) pinos contendo substância semelhante à cocaína (1.054,65g), uma balança de precisão, um rádio comunicador e a quantia de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) em espécie.
- O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIKAEUS DANIEL CANTUARIO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.378486-2/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/9/2025, juntamente com um corréu, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 1.008 (mil e oito) pinos contendo substância semelhante à cocaína (1.054,65g), uma balança de precisão, um rádio comunicador e a quantia de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) em espécie.
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. Alega que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, argumentando que a narrativa dos agentes de segurança sobre a visualização prévia do crime por cima do muro dos fundos é fisicamente impossível e inverossímil, dada a existência de um muro e grades no local.
Aduz, no mais, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional está amparado na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o paciente é primário, possui menos de 21 (vinte e um) anos, residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Afirma, por fim, que a segregação é desproporcional em relação à pena que poderá ser fixada em eventual condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão da ilicitude da prova ou, subsidiariamente, a sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 177-179).
As informações foram prestadas (fls. 185-188 e 193-205).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 207-211).
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC
[trecho intermediário suprimido]
autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por último, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.