DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA DIAS, c… — HC HC 1047076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.366899-0/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27 de março de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega, em síntese, a impossibilidade de a instância ad quem agregar novos fundamentos à decisão do Juízo de origem, afirmando que o acórdão do TJMG teria inovado ao invocar a discricionariedade do art.
- 400, § 1º, do CPP e a ausência de prejuízo concreto do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.366899-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27 de março de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, "caput", c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante alega, em síntese, a impossibilidade de a instância ad quem agregar novos fundamentos à decisão do Juízo de origem, afirmando que o acórdão do TJMG teria inovado ao invocar a discricionariedade do art. 400, § 1º, do CPP e a ausência de prejuízo concreto do art. 563 do CPP, fundamentos não constantes do despacho de primeiro grau, que se limitou a reconhecer preclusão por decurso de prazo e desistência tácit a (fls. 18-19).
Reforça a ilegalidade do acórdão combatido por violação à ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório, destacando que as testemunhas de defesa foram arroladas tempestivamente, que seus depoimentos são relevantes para esclarecer divergências entre os relatos dos policiais e que não houve atraso ou tumulto processual (fls. 20-22).
Assinala que o paciente encontra-se preso preventivamente, que a instrução ainda está em curso e que há audiência designada para 03/11/2025, às 14h45, na modalidade presencial, na qual pretende apresentar as testemunhas independentemente de intimação (fls. 24).
Requer, liminarmente, a determinação de oitiva das testemunhas de defesa arroladas tempestivamente, comprometendo-se a apresentá-las na audiência de 03/11/2025, independentemente de intimação, e, no mérito, a confirmação da medida (fls. 24-25).
Pedido de liminar indeferido (fls. 72-73).
As informações foram prestadas às fls. 79-494 e fls. 495-506.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 510-512, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie
[trecho intermediário suprimido]
e com emprego de simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.889.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)
Por fim, quanto à alegação de que o acórdão do TJMG teria inovado ao invocar a discricionariedade do art. 400, § 1º, do CPP e a ausência de prejuízo concreto do art. 563 do CPP, fundamentos não constantes do despacho de primeiro grau, cabe ressaltar que o Tribunal de origem ao apreciar a legalidade do ato coator pode integrar a fundamentação do ato impugnado, desde que mantida a conclusão adotada na origem, sendo que tal providên cia não configura indevida inovação decisória, tampouco viola o princípio do juiz natural, observando-se, contudo, a vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.