DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO RAMOS MENDONÇA, contra acórdão pro… — HC HC 1047083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO RAMOS MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente por ser intempestivo, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO RAMOS MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.102959-6/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente por ser intempestivo, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ibirité/MG, que condenou o acusado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, do CP. Requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a redução da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa é tempestivo, à luz do prazo previsto no art. 593 do CPP, considerando-se a data da intimação da sentença condenatória em plenário do júri.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 593 do CPP, o prazo para interposição da apelação criminal é de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença.
4. A defesa técnica foi intimada da sentença em plenário no dia 27.06.2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente.
5. O recurso foi interposto apenas em 01.08.2024, excedendo em muito o prazo legal, mesmo considerando o benefício do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública.
6. Ausente justificativa legal para a extrapolação do prazo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, por intempestividade.
Tese de julgamento:
"1. É intempestivo o recurso de apelação interposto após o decurso do prazo legal previsto no art. 593 do CPP, ainda que se considere a prerrogativa da Defensoria Pública de prazo em dobro"." (fl. 17).
Irresignada, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme aresto que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 959 DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
[trecho intermediário suprimido]
a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.412/SP, de minha relatoria, 5ª Turma, DJEN 25/6/2025.)
Desse modo, a apelação defensiva é tempestiva, porquanto depreende-se que os autos foram entregues na Defensoria Pública em 8/8/2024, enquanto o recurso de apelação foi interposto em 1º/8/2024, antes do prazo legal, portanto, dentro do prazo (fls. 195/196).
Ante o expo sto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que a apelação interposta pela defesa seja processada e analisada pela Corte estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.