DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALAN REINALDO co… — HC HC 1047084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALAN REINALDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo art.
- 1500057-40.2025.8.26.0592, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa no mínimo legal (fl.
- 3), tendo o acórdão da 11ª Câmara readequado a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, e fixado 583 dias-multa no piso, sendo mantida a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALAN REINALDO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 1500057-40.2025.8.26.0592, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa no mínimo legal (fl. 3), tendo o acórdão da 11ª Câmara readequado a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, e fixado 583 dias-multa no piso, sendo mantida a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a ausência de provas suficientes do envolvimento do paciente na traficância atribuída ao corréu, requerendo absolvição ou desclassificação da conduta.
Requer a absolvição ou desclassificação da conduta e a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 93-94.
As informações foram prestadas às fls. 99-121. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 125-131 pela "concessão da ordem"
É o relatório. DECIDO.
A Lei n. 11.343/2006 estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, de modo que, em relação ao artigo 33, caput, dispõe dos seguintes verbos: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas".
De acordo com a denúncia, o paciente foi condenado por portar para fins de tráfico 12,72 gramas de crack. A propósito, trecho da denúncia:
"No dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 23h30min, na Rua José Lino Ferreira Rosa, nº 165, Jardim Aritana, nesta cidade e Comarca de Tupã/SP, os denunciados, agindo em concurso de pessoas mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) pedras de CRACK, com peso líquido de 12,72 gramas"-fl. 41.
Não obstante o Tribunal de origem repute a apreensão de 12,72 gramas de crack como motivação idônea e suficiente a ratificar a finalidade mercantil dos entorpecentes, a pouca quantidade de drogas apreendidas neste feito, isolada de demais elementos probatórios, não demonstra o desígnio do agente, para qualquer uma das dicções previstas no caput, do art. 33, da Lei de Drogas. Ressalte-se que da narrativa dos
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário".
No entanto, como se vê, o precedente em tela, por ora, tem aplicação apenas para a apreensão de pequena quantidade de maconha, ao passo que no caso dos autos foi apreendida 12,72 gramas de crack, em razão do que não há autorização para ampliação do precedente neste momento.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta do Paciente para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.