DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, no qual se ind… — HC HC 1047085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
- Isso porque a pretensão ora formulada já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do RHC n.
- 226084/PR, impetrado contra o mesmo acórdão prolatado pela Corte local no âmbito do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL GUSTAVO FERNANDES LUIZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (fl. 7):
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO - FRAUDES EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - INDÍCIOS DE LIDERANÇA DO GRUPO - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA POR ROUBO MAJORADO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional, que estaria amparado na gravidade abstrata dos delitos; b) a reincidência não seria fundamento válido para justificar a prisão preventiva; c) medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes ao caso; d) a manutenção de sua prisão, enquanto deferida a liberdade para corréus, ensejaria afronta ao princípio da isonomia.
Liminar indeferida às fls. 63-64 e informações prestadas às fls. 69-72.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 76-83).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece ser conhecido.
Isso porque a pretensão ora formulada já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do RHC n. 226084/PR, impetrado contra o mesmo acórdão prolatado pela Corte local no âmbito do Habeas Corpus n. 0091699-80.2025.8.16.0000.
Naquela oportunidade assim decidi:
" ..
Como visto, a prisão preventiva foi decretada tanto para preservar a ordem pública, diante do modus operandi da empreitada criminosa, e probabilidade concreta de reiteração delitiva (revelada pelo histórico criminal do recorrente, já condenado, por sentença definitiva, pela prática de roubo majorado), assim como para preservar a futura aplicação da lei penal, em risco por se tratar de réu foragido.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Segundo destacado pelas instâncias inferiores, ao recorrente se imputa a condição de líder de uma associação criminosa que realizaria fraudes em contratos de locação de veículos, por meio de celebração dolosa dos contratos, retenção indevida de automóveis e posterior remessa destes a receptadores estabelecidos em cidades fronteiriças, valendo-se de "laranjas" para efetivar falsas comunicações de crimes de roubo e furto.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não
[trecho intermediário suprimido]
das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.
3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes.
4 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 844.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.