DECISÃO ANTONIO MATIAS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador d… — HC HC 1047100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO MATIAS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao indeferir o pedido liminar no HC n.
- 0089064-45.2025.8.19.0000, manteve a segregação cautelar.
- A defesa busca a restituição da liberdade do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que não é cabível a prisão preventiva na espécie, porque não há o preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO MATIAS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao indeferir o pedido liminar no HC n. 0089064-45.2025.8.19.0000, manteve a segregação cautelar.
A defesa busca a restituição da liberdade do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não é cabível a prisão preventiva na espécie, porque não há o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Assevera, ainda, que o réu é tecnicamente primário.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, o que verifico na espécie.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, conforme decisão assim motivada (fls. 73-, grifei):
Narra o auto de prisão em flagrante que, em 14 de outubro de 2025 , por volta das 16h20, durante patrulhamento pela Avenida Feliciano Sodré, nº 475, policiais observaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda Biz 100 em alta velocidade, realizando manobras de zigue- zague na via. Aponta que, diante da situação de risco, foi realizada a abordagem, constatando-se que o condutor apresentava fala confusa e hálito etílico. Relata que, durante revista, foram encontradas uma garrafa de vodka pela metade e outra de cachaça, ambas em posse do abordado. Informa que o indivíduo foi identificado como Antônio Mathias Ribeiro, o qual declarou já estar respondendo a procedimento anterior por dirigir sob efeito de álcool. Ressalta que o custodiado afirmou possuir habilitação apenas para conduzir automóveis, porém não apresentou qualquer documento de CNH, tampouco a documentação da motocicleta utilizada.
Outrossim , o laudo técnico confirmou que o flagranteado estava sob a influência de álcool (id. 234604379 ).
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado logo após causar acidente de trânsito por conduzir veículo automotor sob efeito de álcool
[trecho intermediário suprimido]
seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da custódia provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.