DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SOLLA GONÇALVES… — HC HC 1047107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SOLLA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 11.343/2006, no contexto da Operação Delivery Impossível.
- O impetrante sustenta que há litispendência entre a Operação Flos e a Operação Delivery Impossível, por identidade de partes, causa de pedir e período fático, ambos vinculados ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SOLLA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, no contexto da Operação Delivery Impossível.
O impetrante sustenta que há litispendência entre a Operação Flos e a Operação Delivery Impossível, por identidade de partes, causa de pedir e período fático, ambos vinculados ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a segunda acusação não descreve vínculo estável e permanente com o suposto novo grupo, tratando-se, quando muito, de concurso eventual de agentes, inserido no mesmo contexto associativo da ação penal anterior.
Aduz que os indícios de autoria são frágeis, limitados a uma conversa isolada em 18/1/2024 e a depósitos esparsos em datas específicas, sem habitualidade ou demonstração de integração duradoura ao grupo criminoso.
Afirma que há incongruência temporal nas movimentações financeiras atribuídas a terceiros, não havendo nexo direto com o núcleo associativo da Operação Flos, o que reforça a litispendência e afasta a existência de nova associação autônoma.
Defende que o decreto prisional carece de contemporaneidade, pois foi proferido após longo lapso desde os elementos informativos, inexistindo risco atual à ordem pública.
Entende que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que a imputação recai no art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, não se tratando de crime hediondo, além de o paciente ser primário e apresentar perspectiva de pena em patamar reduzido.
Pondera que não há notícia de facções, de associação armada ou de substâncias de maior gravidade social, tratando-se de maconha (skunk), o que, à luz da política criminal, mitiga a periculosidade e recomenda medidas alternativas.
Considera que a manutenção da custódia configura indevida antecipação de pena, especialmente diante da duração da prisão em processo conexo e da ausência de previsão para início da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da litispendência, extinguindo-se a última ação penal, ou a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que lastreadas em fatos (condutas) distintos.
3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.