DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ANDRADE DE SOUZA LIMA e RENAN SILVA F… — HC HC 1047115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ANDRADE DE SOUZA LIMA e RENAN SILVA FOGAÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que os pacientes foram presos em flagrante em 10/2/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/2/2025, recebida em 7/3/2025, e a defesa apresentou resposta em 14/3/2025; foi designada audiência de instrução para 22/7/2025, depois prorrogada para 19/9/2025, com determinação de acareação das vítimas diante de divergência substancial entre depoimentos, estando pendente a designação de nova data (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ANDRADE DE SOUZA LIMA e RENAN SILVA FOGAÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2233629-73.2025.8.26.0000).
Consta que os pacientes foram presos em flagrante em 10/2/2025, pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/2/2025, recebida em 7/3/2025, e a defesa apresentou resposta em 14/3/2025; foi designada audiência de instrução para 22/7/2025, depois prorrogada para 19/9/2025, com determinação de acareação das vítimas diante de divergência substancial entre depoimentos, estando pendente a designação de nova data (e-STJ fls. 7/13).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (e-STJ fl. 7).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
HABEAS CORPUS. Roubo majorado. Pleito de trancamento da ação penal, sob fundamento de falta de justa causa. Persecução penal iniciada com a prisão em flagrante dos pacientes, os quais foram surpreendidos na condução de dois dos veículos subtraídos, depois de irradiado aos policiais militares via COPOM que um automóvel produto de roubo estava trafegando na via. Circunstâncias do caso que deverão ser melhor esclarecidas no decorrer da persecução. Presença de indícios de autoria e prova da materialidade aptos a subsidiar a ação penal. Elementos até então coligidos aos autos que sustentam o recebimento da denúncia. Demais argumentos apresentados pela impetrante que constituem teses que se confundem com o mérito do caso e devem ser apreciadas pelo d. juízo a quo após dilação probatória. Falta de justa causa autorizadora do trancamento de ação penal pela via do writ que deve ser evidente e independente de dilação probatória. Hipótese não verificada. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de injustificada morosidade no andamento da ação penal em questão. Processo que teve, até o momento, os seus atos realizados em tempo razoável. Audiência em continuação, realizada em 19.09.2025, diante da insistência, tanto por parte da Acusação, quanto pela Defesa, pela oitiva da testemunha ausente. Oportunidade em que foram ouvidas as vítimas do delito e, ante a divergência substancial entre os depoimentos, foi ordenada a realização de acareação. Determinada a conclusão dos autos, com
[trecho intermediário suprimido]
data.
Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extrai-se que já houve designação da audiência de continuação para o dia 7/11/2025, permitindo-se vislumbrar o encerramento da instrução criminal que somente ainda não ocorreu devido à complexidade da causa em data próxima.
Não se verifica, portanto, desídia ou morosidade injustificável a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Portanto, não se identifica, de plano, ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, seja para revogar a prisão preventiva por ausência de fumus comissi delicti, seja por excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.