DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de DOUGLAS MARTINS CARD… — HC HC 1047116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de DOUGLAS MARTINS CARDOSO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de DOUGLAS MARTINS CARDOSO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.377642-1/000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o habeas corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe. V. V.: Tendo em vista se tratar de processo que tramita em meio eletrônico, estando as peças disponíveis para acesso das partes, o conhecimento do writ é medida de rigor, notadamente por se tratar de ação de habeas corpus, que visa sanar eventual ilegalidade no direito básico de ir e vir, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual e da razoabilidade.
Em suas razões, sustenta a defesa violação aos princípios da celeridade, razoabilidade e proteção da liberdade, uma vez que a documentação necessária ao julgamento da impetração originária estava disponível ao desembargadores pelo sistema eletrônico da Corte estadual.
Alega, ainda, nulidade da apreensão dos entorpecentes e das armas, tendo em vista que decorreu de violação de domicílio. Afirma que a ação policial foi pautada exclusivamente em suposto nervosismo da esposa do paciente, elemento que não justifica a entrada na residência sem o devido mandado de busca.
Aduz, outrossim, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e salienta as condições pessoais favoráveis do acusado. Destaca a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 10):
1. A declaração de ilicitude das provas obtidas após a invasão do domicílio do ora paciente;
2. O desentramento destes elementos de prova dos autos;
3. A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)
Imperioso salientar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que basta a impetração de novo habeas corpus perante o Tribunal estadual, devidamente instruído, para que as teses sejam enfrentadas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.