DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMULO ALBERTO FERREIRA … — HC HC 1047126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMULO ALBERTO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMULO ALBERTO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.353634-6/000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 15/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Alegações de teor meritório, como a aplicabilidade de causa de redução de pena ou imposição de eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação, requerem aprofundada apreciação de prova, que devem ser feitas somente em eventual ação penal, e são vedadas por meio da via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta, como a apreensão de grande quantidade de diversas substâncias ilícitas, além de arma de fogo, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em suas razões, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e baseada em argumentos abstratos, como a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade do crime, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Destaca as condições pessoais favoráveis - paciente primário, com residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes -, defendendo a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Pondera, ainda, que eventual condenação fixará regime inicial diverso do fechado, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional ao caso concreto.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.