DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS ELIZÁRIO DA SILVA,… — HC HC 1047130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS ELIZÁRIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Ação Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; bem como no art.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e revogou a custódia, declarando a nulidade das provas apresentadas pela acusação.
Resultado indicado
Posteriormente, no dia 23/11/2023, em ação cautelar inominada, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de restabelecer a prisão preventiva dos denunciados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS ELIZÁRIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0019392-38.2023.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; bem como no art. 2 º da Lei nº 12.850/2013.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e revogou a custódia, declarando a nulidade das provas apresentadas pela acusação. Posteriormente, no dia 23/11/2023, em ação cautelar inominada, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de restabelecer a prisão preventiva dos denunciados.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: i) a ilegalidade do restabelecimento da prisão por meio da concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito pela via da ação cautelar inominada; ii) o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pelo atraso na tramitação do recurso acusatório; e iii) a ausência dos requisitos necessários para o restabelecimento da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida (fls. 210-212).
Informações prestadas (E-STJ fls. 217-222)
Instado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 226-234).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, conheço parcialmente do habeas corpus pela fundamentação a seguir descrita.
Pretende-se, em síntese: i) a ilegalidade do restabelecimento da prisão por meio da concessão
[trecho intermediário suprimido]
apreciado neste ato é tão somente a legalidade da fundamentação.
Em sucessivo, sobre o argumento de excesso de prazo, além de não ter sido apreciado pelo Tribunal de Origem, destaco que, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Com efeito, da análise dos autos, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito, não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente a tal alegação diante da justificativa empreendida pela autoridade coatora
Pelo exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.