ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração manejada na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se evidenciou situação excepcional apta a superar o verbete sumular. O Tribunal a quo indeferiu a liminar ao reconhecer a fundamentação do decreto de prisão preventiva na não localização do agravante para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e conclusão de evasão do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando ausente ilegalidade manifesta.
3. É firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. A análise das alegações de insuficiência da fundamentação, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR PAULINO SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 218-C, § 1º, do Código Penal, por fatos imputados ocorridos em
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Outrossim, é firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.