ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal e direito penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, combinados com o artigo 40, inciso IV, da mesma lei, em concurso material, buscando-se a reforma do decisum para que o writ seja conhecido.
2. Pedidos na impetração originária. Na impetração pretendia-se: (i) absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a um dos pacientes, com consequente fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iii) afastamento da majorante do artigo 40, inciso IV, da mesma lei.
3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condenou os réus à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, e dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a condenação, inclusive pelo crime de associação para o tráfico. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente constrangimento ilegal apto à concessão de ofício.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental busca-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para absolver os agravantes do crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei a um dos agravantes, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob alegação de inexistência de prova de estabilidade e permanência da associação e de que a condenação se baseou apenas em depoimentos policiais e no contexto do flagrante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
[trecho intermediário suprimido]
das teses defensivas, seria necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de matéria probatória. Nesse sentido:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 )
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.